Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 11.631 de 27 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Sinamob:
I
prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização Nacional;
II
formular a Política de Mobilização Nacional;
III
elaborar o Plano Nacional de Mobilização e os demais documentos relacionados com a Mobilização Nacional;
IV
elaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de Mobilização Nacional;
V
consolidar os planos setoriais de Mobilização Nacional;
VI
articular o esforço de Mobilização Nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e
VII
exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.