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Artigo 6º da Lei nº 11.631 de 27 de dezembro de 2007

Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 6º

O Sinamob é composto pelos seguintes órgãos:

I

Ministério da Defesa;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério da Integração Nacional;

VIII

Casa Civil da Presidência da República;

IX

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

X

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

Parágrafo único

O Sinamob, tendo como órgão central o Ministério da Defesa, estrutura-se sob a forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da Mobilização Nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, de segurança e inteligência, de defesa civil, científico-tecnológica e militar.

Art. 6º da Lei 11.631 /2007