Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei nº 11.631 de 27 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução da Mobilização Nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Poder Executivo autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.
Parágrafo único
Na decretação da Mobilização Nacional, o Poder Executivo especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:
I
a convocação dos entes federados para integrar o esforço da Mobilização Nacional;
II
a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;
III
a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;
IV
a requisição e a ocupação de bens e serviços; e
V
a convocação de civis e militares.