JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 11.631 de 27 de dezembro de 2007

Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A execução da Mobilização Nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Poder Executivo autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.

Parágrafo único

Na decretação da Mobilização Nacional, o Poder Executivo especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:

I

a convocação dos entes federados para integrar o esforço da Mobilização Nacional;

II

a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;

III

a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;

IV

a requisição e a ocupação de bens e serviços; e

V

a convocação de civis e militares.

Art. 4º, Parágrafo Único, IV da Lei 11.631 /2007