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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 9º

Anualmente, nas épocas próprias, a Estrada submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a especificação das despesas segundo as instruções em vigor.

Parágrafo único

Do orçamento aprovado serão remetidas cópias autenticadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, ao Tribunal de Contas e à Delegação de Contrôle, a que alude o Art. 10 desta lei.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 1.163 /1950