Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Anualmente, nas épocas próprias, a Estrada submeterá à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a especificação das despesas segundo as instruções em vigor.
Parágrafo único
Do orçamento aprovado serão remetidas cópias autenticadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, ao Tribunal de Contas e à Delegação de Contrôle, a que alude o Art. 10 desta lei.