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Artigo 7º da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 7º

A Estrada de Ferro Central do Brasil custeará os seus serviços com a renda que arrecadar, observando o orçamento da despesa.

Art. 7º da Lei 1.163 /1950