Artigo 7º da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Estrada de Ferro Central do Brasil custeará os seus serviços com a renda que arrecadar, observando o orçamento da despesa.