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Artigo 6º, Alínea i da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 6º

Incumbirá ainda ao Diretor promover:

a

a perfeição e eficiência, dos vários serviços da Estrada;

b

o equilíbrio orçamentário, com a condução econômica dos serviços, o fomento racional das receitas e a compressão justificável das despesas de custeio;

c

a colaboração com as autoridades competentes para o saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;

d

a colaboração com as autoridades competentes para o desenvolvimento das correntes turísticas;

e

o estudo das tarifas e dos transportes mais adequados ao desenvolvimento das indústrias e explorações agrícolas das zonas marginais à Estrada;

f

a coordenação dos transportes ferroviários e rodoviários, de modo a estender a influência da Estrada a zonas afastadas das suas linhas, fomentando o transporte dos respectivos produtos e facilitando-lhes o desenvolvimento econômico;

g

os serviços de porta a porta e a entrega de despachos a domicílio;

h

a formação do pessoal necessário aos seus serviços, por meio de seleção, orientação e instrução profissional, bem como o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados;

i

a assistência social e educacional das famílias dos ferroviários, tornando cada vez mais íntima a colaboração dos empregados com a Estrada;

j

a prevenção de acidentes, com a adoção de medidas adequadas e a instrução do pessoal sôbre os cuidados necessários ao serviço.

Art. 6º, i da Lei 1.163 /1950