Artigo 6º, Alínea f da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incumbirá ainda ao Diretor promover:
a
a perfeição e eficiência, dos vários serviços da Estrada;
b
o equilíbrio orçamentário, com a condução econômica dos serviços, o fomento racional das receitas e a compressão justificável das despesas de custeio;
c
a colaboração com as autoridades competentes para o saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;
d
a colaboração com as autoridades competentes para o desenvolvimento das correntes turísticas;
e
o estudo das tarifas e dos transportes mais adequados ao desenvolvimento das indústrias e explorações agrícolas das zonas marginais à Estrada;
f
a coordenação dos transportes ferroviários e rodoviários, de modo a estender a influência da Estrada a zonas afastadas das suas linhas, fomentando o transporte dos respectivos produtos e facilitando-lhes o desenvolvimento econômico;
g
os serviços de porta a porta e a entrega de despachos a domicílio;
h
a formação do pessoal necessário aos seus serviços, por meio de seleção, orientação e instrução profissional, bem como o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados;
i
a assistência social e educacional das famílias dos ferroviários, tornando cada vez mais íntima a colaboração dos empregados com a Estrada;
j
a prevenção de acidentes, com a adoção de medidas adequadas e a instrução do pessoal sôbre os cuidados necessários ao serviço.