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Artigo 5º, Alínea j da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 5º

Ao Diretor competirá:

a

superintender todos os serviços e negócios da Estrada e representá-la em juízo ou fora dêle;

b

autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou, mediante concorrência, por administração contratada, tarefa ou empreitada;

c

autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;

d

assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alineas b e c;

e

assinar os contatos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Estrada;

f

autorizar o pagamento das despesas regulamentarmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Estrada;

g

admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puní-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos, referentes a pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;

h

decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;

i

determinar a baixa ou venda dos bens móveis que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Estrada;

j

ajustar o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;

k

regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Estrada, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;

l

apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, um relatório circunstanciado da gestão administrativa e os resultados da exploração da Estrada no ano anterior.

Art. 5º, j da Lei 1.163 /1950