Artigo 4º da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será administrada por um Diretor, nomeado em comissão e livremente pelo Presidente da República.
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoSerá administrada por um Diretor, nomeado em comissão e livremente pelo Presidente da República.