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Artigo 31 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 31

São revogados o Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, salvo o seu Art. 9º, e as demais disposições em contrário.