Artigo 3º da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Estrada de Ferro Central do Brasil gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União, quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros e juros moratórios, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.