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Artigo 29 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 29

Passa a vigorar novamente o disposto na letra a do Art. 7º do Decreto nº 3.590, de 11 de janeiro de 1939.

Art. 29 da Lei 1.163 /1950