Artigo 27 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O pessoal da Estrada não poderá se organizar em sindicatos.
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoO pessoal da Estrada não poderá se organizar em sindicatos.