Artigo 26 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Estrada manterá sempre atualizado, com os pormenores e individuações possíveis, o tombamento dos elementos constitutivos do seu patrimônio.