JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A Estrada manterá sempre atualizado, com os pormenores e individuações possíveis, o tombamento dos elementos constitutivos do seu patrimônio.

Art. 26 da Lei 1.163 /1950