Artigo 25 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os bens da Estrada sob nenhum pretexto poderão ser gravados.
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoOs bens da Estrada sob nenhum pretexto poderão ser gravados.