Artigo 24 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Caso o Poder Executivo não julgue conveniente a emissão de títulos, a que se refere o Art. 18, promoverá, do modo que lhe parecer melhor, o financiamento de importância não superior a Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para as despesas que a Estrada não puder realizar com a receita normal, no próximo quinqüênio, inclusive as relativas às contas, obras, empreendimentos, material e equipamentos, a que aludem as letras a e b do Art. 18, parágrafo único.