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Artigo 24 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 24

Caso o Poder Executivo não julgue conveniente a emissão de títulos, a que se refere o Art. 18, promoverá, do modo que lhe parecer melhor, o financiamento de importância não superior a Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para as despesas que a Estrada não puder realizar com a receita normal, no próximo quinqüênio, inclusive as relativas às contas, obras, empreendimentos, material e equipamentos, a que aludem as letras a e b do Art. 18, parágrafo único.

Art. 24 da Lei 1.163 /1950