Artigo 22 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 22
No que disser respeito ao regime tarifário, a Estrada respeitará as normas estabelecidas pelo Conselho de Tarifas e Transportes.