JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

No que disser respeito ao regime tarifário, a Estrada respeitará as normas estabelecidas pelo Conselho de Tarifas e Transportes.

Art. 22 da Lei 1.163 /1950