Artigo 21 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão submetidos à aprovação do Govêrno os programas de obras e aquisições que devam obedecer ao Plano Geral de Viação.