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Artigo 21 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 21

Serão submetidos à aprovação do Govêrno os programas de obras e aquisições que devam obedecer ao Plano Geral de Viação.

Art. 21 da Lei 1.163 /1950