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Artigo 2º da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 2º

No seu patrimônio permanecerão todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, que, na data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, lhe integravam o ativo, continuando sob a sua responsabilidade direta os encargos do seu passivo.

Art. 2º da Lei 1.163 /1950