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Artigo 19 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 19

Da sua receita bruta, a Estrada recolherá, mensalmente, ao Banco do Brasil a quantia necessária para o financiamento das importâncias, a que se refere a letra c do Art. 18

Art. 19 da Lei 1.163 /1950