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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 18

O Govêrno Federal fará uma emissão de apólices ferroviárias, no total máximo de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), estabelecendo o juro e amortização, mais convenientes e entregando-as, em parcelas anuais de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), à Estrada de Ferro Central do Brasil.

Parágrafo único

a Estrada empregará tais títulos:

a

no pagamento de contas já arroladas e de obras já realizadas;

b

no custeio de 50% (cinqüenta por cento), pelo menos dos novos empreendimentos e da compra de aparelhamentos e equipamentos;

c

em caução no Banco do Brasil para o levantamento das importâncias necessárias ao pagamento de despesas outras, a que não possa acudir com a sua receita ordinária deduzida a parcela a que se refere o Art. 19

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 1.163 /1950