Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Govêrno Federal fará uma emissão de apólices ferroviárias, no total máximo de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), estabelecendo o juro e amortização, mais convenientes e entregando-as, em parcelas anuais de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), à Estrada de Ferro Central do Brasil.
Parágrafo único
a Estrada empregará tais títulos:
a
no pagamento de contas já arroladas e de obras já realizadas;
b
no custeio de 50% (cinqüenta por cento), pelo menos dos novos empreendimentos e da compra de aparelhamentos e equipamentos;
c
em caução no Banco do Brasil para o levantamento das importâncias necessárias ao pagamento de despesas outras, a que não possa acudir com a sua receita ordinária deduzida a parcela a que se refere o Art. 19