Artigo 17, Alínea b da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Enquanto não forem aprovados os projetos, a que se refere o Art. 15, letras a e b, continuarão em vigor, em caráter provisório, com as alterações constantes desta lei:
a
o Decreto nº 24.868, de 24 de abril de 1948, e as disposições do Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.560, que não colidirem com as normas legais e instruções de serviço expedidas depois de 23 de outubro de 1931;
b
os Decretos-lei ns. 240, de 4 de fevereiro de 1938, e 1.909, de 25 de dezembro de 1939, com as modificações posteriores, para os servidores extranumerários.