Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É derrogado o Art. 9º do Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941 e restabelecido em sua plenitude o Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, com a lotação vigente em 24 de maio de 1941, e mantidas as modificações posteriores que elevaram os níveis de vencimentos dos funcionários.
§ 1º
Os atuais servidores terão acesso as carreiras funcionais do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, em correspondência com a sua função atual, obedecidos os dispositivos legais vigentes.
§ 2º
Terão preferência nas vagas, os servidores extranumerários que tenham feito provas, ou contarem mais de cinco (5) anos de serviço, na forma do Art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.