Artigo 15, Alínea b da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Diretor da Estrada submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de cento e vinte dias, os seguintes projetos:
a
de Organização Geral da Estrada e do Regulamento Geral dos Serviços, com a discriminação, competência e atribuições dos diversos órgãos e a definição clara das responsabilidades dos seus dirigentes;
b
do Estatuto do Pessoal com as normas gerais de administração do pessoal, os seus deveres e responsabilidades, direitos e vantagens, devendo ser nêle regulamentadas as conquistas sociais básicas, garantidas na Constituição Federal, bem como as previstas nas leis em vigor, no que se refiram aos ferroviários;
c
do Quadro do Pessoal necessário aos serviços essenciais da Estrada, constituído de séries funcionais e de funções isoladas, efetivas ou em comissão, apropriadas ao serviço ferroviário.
§ 1º
A estruturação básica do Quadro do Pessoal permitirá acesso racional, promoção periódica e estabilidade funcional.
§ 2º
Para cada série funcional, será fixado um salário básico, entendendo-se como tal o menor salário que se deva estabelecer, tendo em vista a natureza, importância e dificuldade dos seus serviços específicos, e que não poderá ser inferior ao salário mínimo constante das tabelas do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º
Além do salário básico, que será fixado por tempo ou tarefa, poderá haver na forma adequada se fôr julgada conveniente, uma bonificação variável com a qualidade e quantidade do trabalho fornecido, e destinada a dar à parte fixa um complemento proporcional ao rendimento do ferroviário.
§ 4º
Para as funções exercidas em comissão e que devem constar do Regulamento Geral dos Serviços da Estrada, serão fixadas gratificações, sob a denominação geral de gratificação de função, em relação com a responsabilidade, importância e complexidade das atribuições de seus ocupantes.
§ 5º
Além do pessoal, constante do quadro previsto neste artigo, a Estrada poderá ter um número variável de ferroviários para atender às substituições do quadro e às flutuações dos serviços.