Artigo 14 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil será constituído de mensalistas, diaristas, tarefeiros e contratados, com as garantias de que trata o Art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.