JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil será constituído de mensalistas, diaristas, tarefeiros e contratados, com as garantias de que trata o Art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 14 da Lei 1.163 /1950