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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 13

A Delegação de Contrôle apresentará ao Ministro da Viação e Obras Públicas:

a

mensalmente, o balancete da receita e despesa do mês anterior;

b

em agôsto de cada ano, o balanço geral do primeiro semestre, acompanhado dos seus anexos e dados estatísticos;

c

em março, os balanços gerais e anexos, acompanhados dos dados estatísticos, justificativos das operações atinentes à gestão do ano anterior.

Parágrafo único

Uma via dos documentos, referidos no item c, será remetida no Tribunal de Contas, devendo ser encaminhada à Contadoria Geral da República, para publicação com os balanços gerais da União, e outra via do Balanço Geral da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo da Estrada.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 1.163 /1950