Artigo 13, Alínea b da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Delegação de Contrôle apresentará ao Ministro da Viação e Obras Públicas:
a
mensalmente, o balancete da receita e despesa do mês anterior;
b
em agôsto de cada ano, o balanço geral do primeiro semestre, acompanhado dos seus anexos e dados estatísticos;
c
em março, os balanços gerais e anexos, acompanhados dos dados estatísticos, justificativos das operações atinentes à gestão do ano anterior.
Parágrafo único
Uma via dos documentos, referidos no item c, será remetida no Tribunal de Contas, devendo ser encaminhada à Contadoria Geral da República, para publicação com os balanços gerais da União, e outra via do Balanço Geral da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo da Estrada.