Artigo 11 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Delegação de Contrôle examinará todos os documentos relativos à despesa, fiscalizará a exata aplicação das dotações especificadas, podendo para êste fim solicitar as informações que julgar necessárias, e dará pronta comunicação ao Ministro da Viação e Obras Públicas das anomalias ou irregularidades que encontrar.