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Artigo 11 da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950

Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 11

A Delegação de Contrôle examinará todos os documentos relativos à despesa, fiscalizará a exata aplicação das dotações especificadas, podendo para êste fim solicitar as informações que julgar necessárias, e dará pronta comunicação ao Ministro da Viação e Obras Públicas das anomalias ou irregularidades que encontrar.

Art. 11 da Lei 1.163 /1950