Artigo 10º da Lei nº 1.163 de 22 de Julho de 1950
Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A execução orçamentária será acompanhada por uma Delegação de Contrôle (D. C.), constituída de um engenheiro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, um contador da Contadoria Geral da República e um Auditor do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
O engenheiro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e presidirá a Delegação de Contrôle; os dois outros membros desta serão designados, respectivamente, mediante solicitação do mesmo Ministro, pela Contadoria Geral da República e pelo Tribunal de Contas.