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Artigo 6º da Lei nº 11.610 de 12 de dezembro de 2007

Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os programas de investimento e de dragagens, a estruturação da gestão ambiental dos portos e a alocação dos recursos arrecadados por via tarifária das Companhias Docas e do DNIT serão submetidos à aprovação e fiscalização pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, com o objetivo de assegurar a eficácia da gestão econômica, financeira e ambiental.

Art. 6º da Lei 11.610 /2007