Artigo 5º da Lei nº 11.610 de 12 de dezembro de 2007
Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima, não se submetendo ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.