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Artigo 3º da Lei nº 11.610 de 12 de dezembro de 2007

Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a dragagem de que trata esta Lei poderão ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º da Lei 11.610 /2007