Artigo 3º da Lei nº 11.610 de 12 de dezembro de 2007
Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a dragagem de que trata esta Lei poderão ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.