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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 11.610 de 12 de dezembro de 2007

Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.

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Art. 2º

A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem como os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.

§ 1º

Na hipótese de ampliação ou implantação da área portuária de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a contratação conjunta dos serviços de dragagem de manutenção, a serem posteriormente prestados.

§ 2º

As obras e serviços integrantes do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na forma do caput deste artigo.

§ 3º

As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão ser reunidas para até 3 (três) portos, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.

§ 4º

Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º

A duração dos contratos de dragagem por resultado será de até 5 (cinco) anos, prorrogável uma única vez por período de até 1 (um) ano, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 6º

A contratação de dragagem por forma diversa da estabelecida neste artigo deverá ser prévia e expressamente autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República ou pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º, §4º da Lei 11.610 /2007