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Artigo 2º da Lei nº 11.603 de 5 de dezembro de 2007

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

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Art. 2º

A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: " Art. 6º-A . É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." (NR) " Art. 6º-B . As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

Art. 2º da Lei 11.603 /2007