Artigo 1º da Lei nº 11.603 de 5 de dezembro de 2007
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)