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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 11.598 de 3 de dezembro de 2007

Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nºˢ 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 4º, §1º, III da Lei 11.598 /2007