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Artigo 11-a, Inciso II da Lei nº 11.598 de 3 de dezembro de 2007

Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nºˢ 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.

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Art. 11-a

Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Vide ADIN 6808)

I

quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II

dados ou informações que constem da base de dados do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III

coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º

Para os fins de implementação do disposto no inciso I do caput deste artigo, os respectivos entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º

A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º

Os dados coletados para inscrições e para licenças deverão ser previamente aprovados pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 11-a, II da Lei 11.598 /2007