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Lei nº 11.597 de 29 de Novembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Parágrafo único

O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto. (Incluído pela Lei nº 14.984, de 2024)

Art. 2º

A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (Redação dada pela Lei nº 13.229, de 2015)

Parágrafo único

Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.

Art. 3º

O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007.