Artigo 8º da Lei nº 11.578 de 26 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A: " Art. 24-A Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004 ."