Artigo 3-a, Parágrafo 4 da Lei nº 11.578 de 26 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012) (Vide Decreto nº 7.889, de 2013)
§ 1º
Para cada setor, o Poder Executivo federal: (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
I
estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais; (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
II
indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
III
fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais a ser adquirido; (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
IV
definirá a forma de aferição e de fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
§ 2º
O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
§ 3º
No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3º. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)
§ 4º
Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3º deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3º. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)