Artigo 14, Parágrafo 5 da Lei nº 11.540 de 12 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.
§ 2º
Os recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.
§ 3º
A programação orçamentária referida no § 2º deste artigo será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 5º desta Lei.
§ 4º
Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 5º
Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados anteriormente à publicação desta Lei.