Artigo 10º, Inciso V da Lei nº 11.540 de 12 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem receitas do FNDCT:
I
as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II
parcela sobre o valor de royalties sobre a produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea d do inciso I e da alínea f do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;
III
percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000;
IV
percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000 ;
V
percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos do inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , e da Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000;
VI
percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000 , destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;
VII
as receitas da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do seu art. 4º , e do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001 ;
VIII
percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
IX
percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 ;
X
o produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no § 1º do art. 12 desta Lei;
XI
recursos provenientes de incentivos fiscais;
XII
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIII
contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
XIV
o retorno dos empréstimos concedidos à Finep; e
XV
os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
XVI
os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
XVII
a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
XVIII
outras que lhe vierem a ser destinadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)