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Artigo 9º da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 9º

As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º

Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 2º

Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º

O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)