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Artigo 8º, Parágrafo 7 da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 8º

A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º

Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º

As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 3º

As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 4º

As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 5º

As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 6º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 7º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 8º, §7º da Lei 11.539 /2007