Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º
Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º
As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 3º
As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 4º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 5º
As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 6º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 7º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)