JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4-e, Inciso II da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Acessar conteúdo completo

Art. 4-e

Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 4-e, II da Lei 11.539 /2007