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Artigo 4-c, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 4-c

A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º

Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

V

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

VI

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

VII

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

VIII

valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IX

vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

X

abonos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

XI

valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

XII

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

XIII

adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

XIV

Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

XV

vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

XVI

Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

XVII

outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no § 3º. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º

Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º

O subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição , e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º

O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 5º

Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 6º

A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 4-c, §3º, IV da Lei 11.539 /2007