Artigo 4-a, Inciso III da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
A partir de 1º de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
I
vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
II
Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
III
Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Parágrafo único
A partir de 1º de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1º desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).