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Artigo 2º da Lei nº 11.539 de 8 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 2º

O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei é de:

I

184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)

II

1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)

Art. 2º da Lei 11.539 /2007